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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.485.523

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IPTU. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINCULADO AO VENCIMENTO DEFINIDO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL). MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.

3. A agravante argumenta que embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 01/06/1995, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, somente foi citada em 08/04/1998, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a eventual morosidade no ato citatório se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Ainda, no que tange à cobrança judicial do crédito referente ao IPTU (art. 174, caput, do CTN), por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, não dispondo a Fazenda Pública, até então, a pretensão executória para ajuizar execução fiscal obj etivando a cobrança judicial do crédito tributário, embora já constituído em momento anterior. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF.

5. Em conclusão, quanto à apontada ofensa ao art. 79 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a compatibilidade da Taxa de Limpeza Pública prevista no Código Tributário Municipal (Lei nº 15.653/1991), o que importa na apreciação de matéria constitucional e de direito local.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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