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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título IV

Taxas

Art. 79 Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I

utilizados pelo contribuinte:

a)

efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b)

potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II

específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III

divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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