Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.827.436

Alegações genéricas de abuso: impossibilidade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegações genéricas de abuso
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta corte
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF, reiterando alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito a diversos artigos do CPC/2015 e do CDC, buscando a reforma do entendimento da Corte a quo sobre a improcedência da demanda revisional de cláusulas de contrato bancário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF.

4. Outra questão em discussão é a existência ou não de alegações genéricas de abuso de cláusulas contratuais, proceder que, na origem, ensejou a improcedência da demanda revisional.

III. Razões de decidir

5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Para a jurisprudência do STJ, o caráter genérico dos argumentos formulados pela autora, ora agravante, tal qual detectado pelas instâncias de origem, inviabiliza intervenção judicial no pacto estipulado pelas partes, não sendo demais lembrar que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial.

2. Alegações genéricas de abuso de cláusulas contratuais não autorizam a intervenção judicial no contrato".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 324, § 1º, II; 336; 341; 396; 400, parágrafo único; 434, parágrafo único; 435; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.798.197/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.385.697/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial.

2. Alegações genéricas de abuso de cláusulas contratuais não autorizam a intervenção judicial no contrato".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 324, § 1º, II; 336; 341; 396; 400, parágrafo único; 434, parágrafo único; 435; CDC, art. 6º, VIII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.