TSTRRAg 1017-48.2018.5.09.0654
Petrobras: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Petrobras
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extras
- Banco de horas
- Defeito de transcrição
- Invalidade do banco de horas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos não sucintos de acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. Na hipótese dos autos , relativamente aos temas em epígrafe, a parte limitou-se a transcrever trecho não sucinto de acórdão regional que supera três páginas, sem os devidos destaques que efetivamente indiquem o prequestionamento da controvérsia objeto de debate. Nesse sentido, ressalte-se que houve apenas o destaque de poucas palavras e frases aleatórias, que não guardam pertinência com o objeto da insurgência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de abatimento de faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos com as horas extras deferidas ao reclamante em razão da invalidação do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada. 2.2. Não se vislumbra violação do artigo 884 do Código Civil, pois a condenação em horas extras decorre do descumprimento de normas de ordem pública relativas à duração do trabalho. Admitir o abatimento pretendido significaria conferir validade parcial a um regime jurídico nulo, premiando a incúria da empregadora que assumiu o risco ao não realizar os descontos salariais devidos no momento oportuno. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o abatimento de valores só é possível entre parcelas de mesma natureza jurídica, o que não ocorre entre faltas/atrasos e horas extraordinárias. 2.3. Por outro lado, a tese de modulação de efeitos e a aplicação dos artigos 170 e 184 do Código Civil não socorrem a recorrente, uma vez que a nulidade do banco de horas opera efeitos plenos quanto ao direito do trabalhador ao recebimento do sobretrabalho. O perdão tácito das faltas impede sua utilização posterior como moeda de troca para reduzir o passivo trabalhista decorrente de regime compensatório inválido. 2.4. Assim, ante a nulidade do banco de horas, revela-se improcedente o abatimento de supostas faltas injustificadas, visto tratar-se, em realidade, de folgas compensatórias concedidas por iniciativa e orientação da própria reclamada. 2.5. Por fim, ressalta-se que a Súmula nº 386 desta Corte trata de matéria completamente estranha ao objeto da insurgência, não sendo possível, nem mesmo por analogia, sua aplicação à hipótese ora debatida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉIROS LEGAIS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3.2. O Tribunal Regional, ao manter o percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, fundamentou sua decisão nos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Registrou, ainda, que tal patamar encontra-se em estrita consonância com os precedentes daquela Corte para processos de idêntica natureza. 3.3. Ressalte-se que a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% decorre do poder discricionário do julgador, que avalia, diante do caso concreto, a adequação do valor ao labor despendido. No caso em tela, o percentual de 10% situa-se no termo médio legal e não se revela exorbitante ou desproporcional à complexidade da demanda, que envolveu discussões jurídicas densas sobre a nulidade de regimes compensatórios e interpretação de normas coletivas. 3.4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese da recorrente de que a causa seria "simples" a ponto de justificar a redução para o mínimo legal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e do histórico processual dos autos para reavaliar o zelo e o tempo exigido do causídico, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ABATIMENTO DAS PARCELAS "TROCA DE TURNO" E "DOBRA DE TURNO". NATUREZA DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discutem-se os critérios para o abatimento das horas extras deferidas em razão da invalidade do banco de horas. 1.2. Ao determinar o abatimento da "troca de turno", o Regional consignou que a aludida rubrica "objetiva remunerar o labor extraordinário", tratando-se, pois, de horas extras, parcela com idêntica natureza daquela deferida. 1.3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 1.4. No que se refere à "dobra de turno", a Corte Regional consignou que seu abatimento decorreu dos critérios e procedimentos previstos na cláusula 23ª dos ACTs correspondentes, tratando-se de benefício do empregado que comportava o abatimento, premissa que não foi objeto de impugnação específica pela parte, que se limitou a postular genericamente a alegada contrariedade à OJ nº 415 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FATO E DE DIREITO. POSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, na hipótese de manutenção das condições de fato e de direito que fundamentaram a condenação originária. 1.2. A partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. 1.3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 1.4. Na hipótese , o contrato de trabalho permanecia vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, razão pela qual o reclamante postulou que as condenações nas obrigações de trato continuado abarcassem as parcelas vincendas. 1.5. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, ao argumento de que se tratava de salário-condição, incorreu em afronta ao art. 323 do CPC, autorizando a intervenção desta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2.2. A presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, quando vigente o art. 791-A da CLT. 2.2. O Colegiado Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados. 2.3. Contudo, observa-se que a pretensão da presente demanda refere-se unicamente à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidação do sistema de compensação de jornada adotado na reclamada, pleito acolhido e não modificado nesta instância. 2.4. Assim, na ausência de sucumbência do reclamante, não há falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "horas extras - parcelas vincendas", por violação do art. 323 do CPC, e "honorários advocatícios de sucumbência", por violação do art. 791-A, § 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto vigente o contrato de trabalho e mantidas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação, conforme apurado em liquidação; b) excluir os honorários advocatícios imputados ao reclamante da condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Sucumbência; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial