STJAgRg no HC 1.042.995
Prisão preventiva: requisitos do art. 312 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos do art. 312 do CPP
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I e II, na forma do art. 71, por três vezes, e do art. 69, todos do Código Penal.
2. O paciente foi condenado inicialmente a 103 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 20 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, mantida após a condenação em primeira e segunda instâncias, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A gravidade concreta dos crimes praticados pelo paciente, consistentes em estupros reiterados de três vítimas menores de 14 anos, aproveitando-se de sua condição de líder religioso, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A manutenção da prisão preventiva é necessária, considerando que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e não há alteração nas circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a negativa do direito de recorrer em liberdade quando presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta dos crimes praticados e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeira e segunda instâncias. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública estão presentes. 4. É admissível negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 217-A, 226, I e II, 61, II, "h", 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, RHC 100.750/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018; STJ, AgRg no HC 721.259/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 943.467/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025, DJEN 08.04.2025.
Tese
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta dos crimes praticados e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeira e segunda instâncias. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública estão presentes. 4. É admissível negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.