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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.281

Golpe da cessão de crédito: responsabilidade civil de instituição financeira por fraude de terceiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A decisão agravada manteve os óbices sumulares por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

2. A controvérsia diz respeito à ação de conhecimento em que se pleiteou a anulação de mútuo bancário, repetição de parcelas e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de condenação da intermediadora ao pagamento do valor necessário à quitação do mútuo e compensação moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a intermediadora ao pagamento de R$ 49.010,01, com correção e juros, e julgou improcedentes os pedidos de nulidade do mútuo e de danos morais contra a instituição financeira.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a regularidade da contratação, reconheceu o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se a contratação é inexistente ou nula por ausência de vontade válida e dolo de terceiro, à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC; (iii) saber se houve simulação nos termos do art. 167 do CC; (iv) saber se o banco responde objetivamente por falha de informação e segurança, por vício e defeito do serviço, nos arts. 6º, 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC; (v) saber se há responsabilidade solidária do fornecedor nos termos do art. 25, § 1º, do CDC; e (vi) saber se houve prática abusiva por vantagem excessiva e cláusulas abusivas, nos arts. 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a validade da contratação, a incidência do CDC, a ausência de nexo causal, o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegações fundadas nos arts. 166, 167, 169 e 171, do CC e 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC, por ausência de debate na origem e de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 14 do CDC, porque o acórdão reconheceu o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor que transferiu voluntariamente os valores a terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às teses não prequestionadas relativas aos arts. 166, 167, 169 e 171, do CC, e aos arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco com base no art. 14 do CDC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, e 85, § 11; CC, arts. 166, 167, 169 e 171; CDC, arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 83 e 479; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às teses não prequestionadas relativas aos arts. 166, 167, 169 e 171, do CC, e aos arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco com base no art. 14 do CDC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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