STJAREsp 3.086.187
Inscrição no sisbacen/src e dano moral: ausência de notificação prévia e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inscrição no sisbacen/src e dano moral
- Ausência de notificação prévia e negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SRC E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e por não indicação de violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral decorrente de inscrição no SISBACEN/SRC, com alegação de ausência de notificação prévia, pedido de retirada da anotação e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a ausência de prova de quitação ou prescrição, aplicou a Súmula n. 385 do STJ e majorou honorários para 11%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SISBACEN/SRC exige notificação prévia por escrito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e se sua ausência gera retirada da anotação e dano moral; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante a falta de enfrentamento específico da tese de notificação prévia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico quanto à validade da inscrição e ao dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, à luz do Tema n. 339 do STF.
7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas sobre notificação prévia, regularidade da inscrição e existência do débito.
8. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral diante de negativações preexistentes, ressalvado o cancelamento da anotação irregular.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e por incidência dos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório relativo à notificação prévia, à regularidade da inscrição e à existência do débito. 3. Conforme a Súmula n. 385 do STJ, não há dano moral quando há inscrição preexistente legítima, ressalvado o cancelamento da anotação irregular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pela incidência dos mesmos óbices aplicáveis à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório relativo à notificação prévia, à regularidade da inscrição e à existência do débito. 3. Conforme a Súmula n. 385 do STJ, não há dano moral quando há inscrição preexistente legítima, ressalvado o cancelamento da anotação irregular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pela incidência dos mesmos óbices aplicáveis à alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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