STJAREsp 3.188.694
Relação de consumo: franquia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Franquia
- Responsabilidade solidária
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Conhecido para ultrapassar a decisão negativa e apreciar o especial nos limites do cabimento.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, envolvendo instalação de piscina de vinil com sistema de aquecimento, rescisão contratual e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 22.850,00, corrigidos e com juros, rejeitou danos morais e fixou honorários com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo legitimidade passiva e responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à ilegitimidade passiva da franqueadora; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 18 do CDC e do art. 265 do CC ao imputar responsabilidade objetiva e solidariedade à franqueadora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com cotejo analítico suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade passiva e a responsabilidade na cadeia de consumo, afastando a alegada omissão.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque do art. 265 do CC não houve prequestionamento na origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de franqueadoras na cadeia de fornecimento relativamente aos arts. 14 e 18 do CDC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de prejudicado em face de óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente a questão suscitada. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado, como o art. 265 do CC, não foi prequestionado no acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de franqueadoras na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 e 18 do CDC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece se ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 265; CDC, arts. 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente a questão suscitada. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado, como o art. 265 do CC, não foi prequestionado no acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária de franqueadoras na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 e 18 do CDC.
4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece se ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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