STJEDcl no AgRg no REsp 2.212.339
Maus antecedentes: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Maus antecedentes
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e justificou o incremento da pena-base com fundamento em maus antecedentes.
2. O embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão, ao considerar a existência de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos e outro por porte de drogas, que, segundo ele, não justificariam aumento superior a 1/6 da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro ao afastar a teoria do direito ao esquecimento, considerando que entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos autos não transcorreram mais de 10 anos, além de indicar fundamentação concreta para justificar o incremento da pena-base.
6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.
7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 23.11.2020; STJ, Súmula 7.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.