TSTARR 783-59.2015.5.17.0101
Horas extras: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Horas extras
- Coisa julgada
- Supressão de instância
- Horas in itinere
- Local de difícil acesso e não servido por transporte público
- Transporte fornecido pelo empregador
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o réu não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido, no particular . 2. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA ANTES DA LEI N. 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 90, ITEM I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que ficou configurado nos autos que o autor trabalhava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular compatível com a sua jornada laboral e que era conduzido até o seu trabalho em condução fornecida pela empresa, o que atrai a incidência do disposto no art. 58, § 2º, da CLT (antes da Lei n. 13.467/2017), pelo que faz jus ao pagamento de horas extras. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor vigorou no período de 13/01/2014 até 12/08/2014, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT. 3. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 90 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - não consta nos contracheques apresentados pelo réu qualquer rubrica fazendo menção à quitação dos feriados laborados pelo autor, o que vai de encontro ao fato extintivo do direito do reclamante alegado na contestação e renovado em seu recurso. Neste ponto, registra-se não haver provas de que a rubrica "Hrs Ext. Diur. 100%"se refira ao labor em feriados, sobretudo porque o adicional pelas horas laboradas nesses dias, segundo as CCT´s trazidas aos autos, é de 150% (Cláusula 49). A menção ao percentual de 100% na rubrica, ao que tudo leva a crer, diz respeito ao labor em sábados, situação para a qual a norma coletiva atribui o dever de pagar este percentual diferenciado. (§) Desta forma, por não ter o reclamado se livrado do ônus de provar a quitação ou compensação dos feriados laborados pelo reclamante, correta a sentença que deferiu o pagamento dos feriados em dobro, na forma da Súmula 146 do TST -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SbDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que restou demonstrado que o autor usufruía de intervalo interjornada inferior a 11 (onze) horas, o que enseja o pagamento de horas extras referente ao descumprimento do art. 66 da CLT. Assim, concluiu a v. decisão regional que o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de intervalo interjornada acarreta os mesmos efeitos, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 2. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. 1. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o abatimento das horas extras não pode superar o mês do labor extraordinário. Assim, entendeu que se o pagamento dentro do mês for a maior, considera-se condição mais benéfica, sem possibilidade de compensação e/ou dedução. 2. Na linha do entendimento sedimentado desta Corte, o abatimento de valores pagos não deve se limitar ao mês de competência, deve ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato do trabalho. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstre, de forma específica, os prejuízos suportados pela parte autora em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação do réu ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Abatimento de Horas Extras" e "Indenização por Dano Extrapatrimonial. Jornada Extenuante", respectivamente, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 415 da SbDI-1 do TST e por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o abatimento de horas extras não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho e, excluir da condenação à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dano existencial por jornada extenuante.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Coisa Julgada; Dedução / Abatimento de Horas Extras