Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1002067-74.2022.5.02.0613

Honorários periciais: tutela de urgência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Assim, quanto aos temas “Honorários periciais” e “Tutela de urgência”, evidencia-se que a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula n° 297/TST). Relativamente ao tema “Nulidade da dispensa”, a parte igualmente não impugnou analiticamente as razões de decidir adotadas pelo juízo primeiro de admissibilidade, que concluiu que o apelo não comportava processamento, uma vez que a matéria foi dirimida a partir da análise do acervo fático-probatório (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento não conhecido, nos tópicos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿Honorários periciais¿, ¿Tutela de urgência¿ e ¿Nulidade da dispensa¿ e conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿Cerceamento de defesa¿, ¿Dano moral¿ e ¿Honorários advocatícios¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Pessoas com Deficiência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.