STJAREsp 3.351.339
Alienação fiduciária de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 396 e 423 do CC, 47 do CDC e 27, §2º-B, da Lei n. 9.514/1997, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência do dissídio (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com revisão de contrato e tutela de urgência, visando anular procedimento expropriatório extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e revisar cláusulas de mútuo imobiliário no SFH.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997, validou encargos e a inexistência de anatocismo, reconheceu ciência inequívoca dos leilões e majorou honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação analítica (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se há cerceamento de defesa pela dispensa de perícia à luz do Tema n. 572 do STJ; (iii) saber se a contratação de seguros configurou venda casada (arts. 39 e 51 do CDC e art. 422 do CC); (iv) saber se houve descaracterização da mora e interpretação pro consumidor das cláusulas (arts. 423 e 396 do CC e art. 47 do CDC); e (v) saber se houve ausência de intimação pessoal válida dos leilões (arts. 26 e 27, §2º-A e §2º-B, da Lei n. 9.514/1997).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões pertinentes, indeferiu a perícia por desnecessidade (arts. 370 e 371 do CPC) e reconheceu ciência inequívoca dos leilões relativamente à controvérsia delimitada.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as teses sobre anatocismo e necessidade de perícia demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à regularidade dos leilões quando demonstrada ciência inequívoca e à licitude da contratação de seguro quando assegurada a liberdade de escolha, afastando venda casada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anatocismo, necessidade de prova técnica e ciência inequívoca dos leilões. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao livre convencimento motivado, à suficiência do acervo para afastar anatocismo e à regularidade dos leilões com ciência inequívoca. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões pertinentes são decididas de forma clara e suficiente. 4. A revisão da contratação de seguro por alegada venda casada demanda reexame contratual e probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 489, 1.022 e 85, §11; Código Civil, arts. 396, 422 e 423; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §2º-A e §2º-B; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AREsp n. 2.656.049/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anatocismo, necessidade de prova técnica e ciência inequívoca dos leilões. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao livre convencimento motivado, à suficiência do acervo para afastar anatocismo e à regularidade dos leilões com ciência inequívoca. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões pertinentes são decididas de forma clara e suficiente. 4. A revisão da contratação de seguro por alegada venda casada demanda reexame contratual e probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.