STFRcl 81.102 AgR
Ato judicial transitado em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato judicial transitado em julgado
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de violação à súmula vinculante 10
- Utilização indevida da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O agravante sustenta que o colegiado violou a Súmula Vinculante 10 ao deixar de aplicar a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) com base na Súmula 231 do STJ, sem observância do art. 97 da CF. Requer a nulidade do acórdão e o reconhecimento da atenuante com reflexos na dosimetria da pena e na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível reclamação contra acórdão transitado em julgado que teria desrespeitado entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (ii) verificar se a decisão reclamada incorreu em violação à Súmula Vinculante 10 ao deixar de aplicar atenuante legal com base em súmula de tribunal superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A reclamação penal somente é cabível para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões com força vinculante (CF, art. 102, I, “l”; art. 988, CPC), não podendo ser utilizada como sucedâneo de recurso, revisão criminal ou habeas corpus.
2. Conforme a Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando o ato impugnado já transitou em julgado, como no caso dos autos.
3. A decisão reclamada não afastou norma legal com fundamento constitucional, nem declarou a inconstitucionalidade do art. 65, I, do CP, o que afasta a alegada violação à Súmula Vinculante 10.
4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aplicação de interpretação infraconstitucional, sem juízo de inconstitucionalidade, não caracteriza ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
5. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação penal não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, conforme previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734 do STF.
2. Não há violação à Súmula Vinculante 10 quando o órgão julgador, sem declarar a inconstitucionalidade de norma, aplica súmula de tribunal superior em interpretação da legislação infraconstitucional.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 102, I, “l” e 103-A, § 3º; CPC, art. 988, § 5º, I; RISTF, arts. 21, § 1º, e 317, § 1º; CP, art. 65, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 53.856 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9.1.2023; Rcl 56.184 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2022; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.9.2021; RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2019; Rcl 25.509 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.08.2017; Rcl 25.596 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1.8.2017.
Tese
1. A reclamação penal não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, conforme previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734 do STF.
2. Não há violação à Súmula Vinculante 10 quando o órgão julgador, sem declarar a inconstitucionalidade de norma, aplica súmula de tribunal superior em interpretação da legislação infraconstitucional.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.