TSTAg-EDCiv-RRAg 0010880-56.2022.5.03.0136
Horas extras pré-contratadas: nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras pré-contratadas
- Nulidade
- Integração ao salário
- Devidas diferenças de adicional de periculosidade
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Rejeita-se a aplicação de multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NULIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. DEVIDAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. A Corte Regional, examinando o acervo fático-probatório dos autos (insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST), concluiu que houve a pré-contratação de horas extras, prática reconhecidamente nula por evidenciar salário dissimulado (no caso, sob a rubrica "horas extras contratuais"). 2. Assim, ao concluir pela nulidade das "horas extras contratuais", determinou a integração dos valores correspondentes no salário do autor (com sua consequente majoração), o que resultou na existência de diferenças de adicional de periculosidade. 3. Tal conclusão jurídica está em conformidade com o disposto nas Súmulas n. 199, I, do TST e 191, I, do TST e no art. 193, § 1º, da CLT. Não se está a incluir outras verbas na base de cálculo do adicional de periculosidade, mas apenas a delimitar o valor correto do salário. Por essa razão, inclusive, não há que se falar em enriquecimento ilícito do autor ou ocorrência de bis in idem . 4. Por fim, a alegação de que houve desrespeito a normas coletivas, em contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, não foi objeto de debate pela Corte Regional, a inviabilizar o exame da tese, ante a ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor, ora agravado, na contraminuta.