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Jurisprudências

TSTAIRR 0000516-74.2023.5.11.0004

Indenização por danos materiais: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho de admissibilidade indeferiu o seguimento do Recurso de Revista sob o fundamento de que a Recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da matéria impugnada, conforme exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exame das razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte Recorrente não apresentou argumentos direcionados a demonstrar o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Desse modo, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tal como proferida, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, inciso I, do TST, o que impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é cabível quando este se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Destacou, ainda, que a divergência jurisprudencial indicada pela parte é inespecífica, em razão da natureza da pretensão, que envolve a valoração de elementos fáticos e circunstanciais próprios de cada caso concreto. A Agravante sustenta que a decisão regional, ao indeferir o pedido de aplicação de deságio e de redução dos valores fixados a título de indenização por dano moral, violou diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, além de contrariar jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que deve ser aplicado deságio à indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 326 e na Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST. Assevera que o valor arbitrado extrapola o limite da razoabilidade, configurando penalidade indevida ao ofensor, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da equivalência reparatória. Todavia, verifica-se que tanto a referida súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte, não correspondendo a enunciados efetivamente publicados por esta Corte Superior com o conteúdo transcrito. A Orientação Jurisprudencial nº 463 do TST sequer existe, enquanto a Súmula nº 326 versa, em verdade, sobre prescrição total da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida. Além de inexistente o dissenso jurisprudencial indicado, a pretensão recursal de revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se justifica nessa instância recursal especial quando verificada sua fixação em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso. A atuação processual pautada na lealdade e na boa-fé constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 77 e 80, do Código de Processo Civil, e 793-B e 793-C, da Consolidação das Leis do Trabalho. A indicação dolosa ou temerária de jurisprudência inexistente, bem como a distorção do conteúdo de súmulas e orientações jurisprudenciais consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, configura conduta flagrantemente incompatível com o dever de boa-fé processual, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. A interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana. Restando caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 793-B, I, II e VII, da CLT e art. 80, do CPC, proporcional e necessária a aplicação das sanções pertinentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, e penalidade pecuniária ao advogado por desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿indenização por danos materiais¿ e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar-lhe provimento; III ¿ condenar a Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à reparação pelos prejuízos causados à parte adversa, com o pagamento de honorários advocatícios e das demais despesas processuais decorrentes do incidente infundado, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; IV- condenar o advogado subscritor da peça recursal ao pagamento de penalidade pecuniária por desrespeito ao princípio da boa-fé e da cooperação, notadamente pela inserção de Súmula e OJ inexistentes em seu arrazoado, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa; V ¿ determinar a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional Amazonas e ao Conselho Federal da OAB, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, devendo ser encaminhadas, para tanto, cópias integrais do Agravo de Instrumento interposto e do presente acórdão; VI ¿ determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal793, enviando cópias do recurso de Agravo de Instrumento e do presente acórdão para a apuração de eventual crime. Valor da condenação acrescido em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Brasília, 21 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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