TSTRRAg 20470-05.2017.5.04.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reflexos da gratificação de confiança incorporada nos anuênios
- Previsão em norma coletiva
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Ou seja, exerceu função gratificada por mais de dez anos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examinar a nulidade alegada se o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA NOS ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca dos reflexos da gratificação de confiança sobre os anuênios, previsto em norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À "REFORMA TRABALHISTA". TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada insurge-se contra o acórdão do Regional que manteve a condenação ao pagamento da incorporação de gratificação em decorrência do exercício de função por mais de dez anos. Pleiteia a aplicação imediata do artigo 468, §2º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. In casu , o TRT consignou que o autor exerceu função gratificada, de forma ininterrupta, de 1º/05/2003 até 01/01/2017. Ou seja, exerceu função gratificada por mais de dez anos. Destacou ter o reclamante completado 10 anos de exercício de função gratificada em 1º/05/2013, antes, portanto, do início da vigência da Reforma Trabalhista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO – CIP. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A reclamada alega indevidos os reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre a Complementação de Incentivo à Produção – CIP, em razão de o regulamento empresarial prever o pagamento da parcela somente aos empregados que estão no exercício da função, o que exclui aqueles que a recebem sem exercer, como é o caso do reclamante. De início, cumpre salientar que o capítulo da decisão combatida é sucinto a ponto de a matéria prequestionada nele se exaurir. O acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível previsão no regulamento empresarial acerca da base de cálculo da parcela CIP. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia acerca da limitação da base de cálculo das horas extras, com previsão em norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA NOS ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ainda que o Regional tenha mantido a condenação da reclamada acerca da incorporação da gratificação de confiança, com fulcro na Súmula 372, I, do TST, alterou a sentença na qual determinada a incidência de reflexos da aludida incorporação sobre os anuênios. Verifica-se que o juiz de origem deferiu os reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os anuênios com fulcro no Manual do Pessoal da reclamada. Por sua vez, o TRT registrou que os anuênios são calculados sobre o valor do salário-base e respectivo valor da gratificação de função, nos termos da Cláusula 58ª da norma coletiva, mas concluiu que no caso em tela é indevida a incidência da incorporação da gratificação de confiança sobre os anuênios. Esse entendimento destoa da referida cláusula coletiva. A cláusula coletiva prevê que os anuênios são calculados sobre o salário-base e respectivo valor da gratificação de função. O fato de se tratar de gratificação de função incorporada não tem o condão de excluir sua incidência na base de cálculo dos anuênios. Dessa forma, a decisão regional viola o artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que limitou a base de cálculo das horas extras sobre o salário base. Não se enquadra nas situações em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos do §2º do art. 282 do CPC, não examinar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os anuênios", para determinar o processamento do seu recurso de revista, por possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF; III) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tocante ao tema "incorporação da gratificação de confiança - Súmula 372, I, do TST - direito materializado antes da Lei 13.467/2017"; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre a parcela CIP"; V) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "base de cálculo das horas extras - inclusão da gratificação de confiança incorporada", para determinar o processamento do seu recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; VI) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os anuênios", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à determinação de que os reflexos da gratificação de confiança sejam incorporados aos anuênios; VII) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "base de cálculo das horas extras - inclusão da gratificação de confiança incorporada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na qual declarado que a base de cálculo das horas extras não inclui a gratificação de confiança incorporada. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente à condenação e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo