Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 845-64.2019.5.09.0010

Matéria suscitada em contrarrazões: omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DESCABIDA. A parte alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo dos reclamados, em razão da atuação temerária e procrastinatória. Requer que a omissão seja suprida com a apreciação do pedido, incluindo a aplicação da multa prevista no artigo 266, §5º do RITST e art. 1024, §4º do CPC. Assiste parcial razão à parte. De fato, esta Turma não analisou o pedido de aplicação de multa formulado pela ora embargante, omissão que se sana, nesta oportunidade, nos seguintes termos: A litigância de má-fé consistente na interposição de recurso procrastinatório, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da reclamada que apenas utilizou dos recursos e meio legais para defender o seu direito ao interpor o agravo, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80, do Código de Processo Civil . Embargos de declaração que se acolhem quanto ao tema para sanar omissão e rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância da má-fé aos reclamados. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA NO QUE SE REFERE A VANTAGEM PERSONALÍSSIMA DE PARADIGMA - PREVELO Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega omissão quanto à sua tese de que os requisitos para a percepção da verba PREVELO se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT, cujo preenchimento foi reconhecido pelo Regional. Alega que os fundamentos apresentados no acórdão embargado pressupõem o reconhecimento pelo TRT da natureza de vantagem pessoal da parcela PREVELO, o que não ocorreu. Aduz que o acórdão incorreu em fundamentação surpresa, violando o contraditório e a ampla defesa, e que divergiu da Súmula nº 6, item VI, do TST, ao aplicar a restrição da equiparação salarial por vantagem pessoal, sem que o TRT tivesse reconhecido essa condição. Conforme assentado no acórdão embargado, o TRT registrou que " a modalidade salarial denominada PREVELO, conforme se extrai da prova oral estava relacionada com a experiência individual, critérios de avaliação e senioridade, ou seja, algo atrelado a cada superintentende, de modo individual" , razão por que entendeu que essa verba não integra " o complexo remuneratório para fins de equiparação salarial" . Extrai-se das premissas apresentadas por aquela Corte que a parcela PREVELO constitui vantagem pessoal a impedir a equiparação salarial. Nos termos do item VI, "a" da Súmula nº 6 do TST, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo. Nesse contexto, não havia utilidade em se analisar a tese de que os requisitos para a percepção da verba PREVELO se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT e foram preenchidos. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. A parte alega que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o pedido de adicional de transferência constava no agravo de instrumento, quando, na verdade, a matéria foi julgada no Recurso de Revista. Aponta, também, omissão quanto à transcrição de trecho do recurso de revista sobre a dinâmica do trabalho. De fato, constou equivocadamente no acórdão embargado que, " por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ". No entanto, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema no recurso de revista, ao qual foi negado seguimento. Destaca-se que esse equívoco não ensejou qualquer prejuízo na análise do agravo interno interposto pela parte. Tem razão a parte também quanto à transcrição do trecho da decisão que se refere à dinâmica de trabalho. Foi transcrito no recurso de revista trecho do voto divergente em que o Regional assentou: " uma vez que a matriz do reclamado encontra-se justamente localizada na cidade de São Paulo/SP, não existia a possibilidade do autor retornar a trabalhar em Curitiba/PR, tendo em vista que o local trabalhado nesta cidade foi praticamente desativado, tendo o reclamado concentrado suas atividades em São Paulo, onde o autor passou a prestar serviços". Contudo, ainda que se considerem as premissas do citado trecho, o fato é que, no caso concreto, o ponto decisivo para o desfecho da lide não é saber se a transferência foi provisória ou não, mas se houve a mudança de domicílio que autorize o pagamento do adicional de transferência, o que não ocorreu segundo o registrado pelo Tribunal Regional. E, sob esse enfoque, foi consignado no acórdão embargado que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DEBATE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA (CRITÉRIO OBJETIVO). Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 210 da Tabela de IRR: "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?" Porém, no caso concreto, discute-se apenas a ocorrência de erro material no acórdão que julgou o agravo do reclamante, de modo que não se justifica a suspensão do feito no particular. Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega que houve erro material no acórdão, que atribuiu ao reclamante a alegação de que haveria diferença de 40% entre seu salário e o dos subordinados, quando, na verdade, o reclamante sempre sustentou o oposto. De fato, constou equivocadamente no acórdão embargado que, " por sua vez, sustenta o reclamante que haveria diferença de 40% entre o salário do exercente do cargo de gestão e os salários dos seus subordinados ". No entanto, deve constar que " o reclamante sustenta que não haveria diferença 40% entre o salário do exercente do cargo de gestão e os salários dos seus subordinados" . Destaca-se que esse equívoco não ensejou qualquer prejuízo na análise do agravo interno interposto pela parte, na medida em que foi feita a ressalva de que o art. 62 da CLT exige patamar remuneratório diferenciado em relação ao próprio salário efetivo do ocupante de cargo de gestão; e que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa daquela do TRT (de que o reclamante recebia salário diferenciado dos seus subordinados), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. PENALIDADE DESCABIDA", acolher os embargos de declaração para sanar omissão e rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância da má-fé aos reclamados. II - quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA NO QUE SE REFERE A VANTAGEM PERSONALÍSSIMA DE PARADIGMA - PREVELO", rejeitar os embargos de declaração; III - quanto ao tema "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO", acolher os embargos de declaração para suprir omissão e corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. IV - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DEBATE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA (CRITÉRIO OBJETIVO)", acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.