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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 210 · IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009

Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?

Relatoria: min. Morgana de Almeida

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado3 de julho de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

Movimentos no tribunal

Concluso à Relatora em 1°/7/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 22/8/2025 (art. 284 do RITST)

Decisão da Relatora quanto à redefinição da suspensão de processos publicada em 1º/12/2025

Processo redistribuído em 25/5/2026

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