Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 210 · IncJulgRREmbRep-0010910-85.2021.5.15.0009
Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?
Relatoria: min. Morgana de Almeida
Andamento
- Afetado3 de julho de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
Fontes ligadas
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 1°/7/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 22/8/2025 (art. 284 do RITST)
Decisão da Relatora quanto à redefinição da suspensão de processos publicada em 1º/12/2025
Processo redistribuído em 25/5/2026