TSTEDCiv-RR-RR 1001428-21.2022.5.02.0463
Estabilidade acidentária provisória: (súmula 378, ii/tst)
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade acidentária provisória
- (súmula 378, ii/tst)
- Decurso do período estabilitário
- Conversão em indenização substitutiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I/TST. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015, c/c o art. 897-A, da CLT, devem ser providos os embargos. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado (Súmula 278/TST).
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, converter a reintegração em indenização e, por conseguinte, condenar a Reclamada no pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, referente ao ínterim compreendido entre a data da dispensa e o término do período estabilitário de 12 meses, nos termos das Súmulas 378, I e II, e 396, I e II do TST, cujo alcance da condenação - conforme interpretação da Súmula 396, I, do TST, sedimentada nesta Corte - contempla o pagamento dos salários do período de estabilidade, sendo que o termo "salário" deve ser compreendido em sentido amplo, de sorte a corresponder à efetiva remuneração do empregado caso estivesse em atividade, incluídos as férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, bem como reflexos legais e convencionais, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação, sem se olvidar, ainda, da anotação do tempo de serviço na CTPS do Empregado. Mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelas Instâncias Ordinárias, bem como o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator