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Jurisprudências

TSTRRAg 1000605-30.2024.5.02.0446

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: princípio da dialeticidade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORDEM DOS ADVOGADOS OAB SUBSEÇÃO SANTOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a sustentar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT e a reiterar questões relativas ao mérito do recurso de revista. Ausente, portanto, impugnação ao fundamento determinante da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO Nº 273 DO TST. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. Tendo a decisão denegatória do recurso de revista, publicada após 24/02/2025, fundamento em precedente vinculante desta Corte, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. Incabível, portanto, o agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS – RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese dos autos, a primeira reclamada, prestadora de serviços, limita-se a discutir sobre a condenação em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ocorre, no entanto, como bem delineado pela decisão agravada, que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não existe interesse recursal por parte da prestadora de serviços, ora agravante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AVISO-PRÉVIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A insurgência da reclamada volta-se contra a condenação ao pagamento do aviso-prévio, ao argumento de que a parcela foi cumprida na modalidade trabalhada, razão pela qual a condenação deveria se limitar a seis dias. Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a argumentação da reclamada não foi examinada na origem, sem que fossem utilizados os meios processuais cabíveis para sanar a omissão. Desse modo, ausente pronunciamento acerca da premissa necessária ao exame da tese recursal, inviável a apreciação da matéria nesta instância extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho e constitui efeito acessório da sentença condenatória, podendo ser determinada de ofício, independentemente de requerimento da parte, da situação econômica do devedor ou da demonstração de insolvência ou de risco de comprometimento da execução. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, observados os critérios estabelecidos em seu § 2º. Na hipótese, o percentual de 10% fixado pelas instâncias ordinárias encontra-se dentro dos limites legalmente estabelecidos, tendo o Tribunal Regional registrado a observância dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Não demonstrada circunstância apta a justificar a alteração do percentual arbitrado, mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs Nº 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e 59, estabeleceu os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, determinando, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, definiu a sistemática aplicável a partir de 30/8/2024. Estando o acórdão regional em conformidade com as decisões vinculantes do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DE GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 852-B, I, DA CLT. Na hipótese dos autos, o acórdão do TRT afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Com efeito, esta Corte Superior Trabalhista editou a Instrução Normativa 41/2018, que dispõe sobre o art. 840, § 1º, da CLT nos seguintes termos: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, de modo que prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento de ORDEM DOS ADVOGADOS OAB SUBSEÇÃO SANTOS. Por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL no tema ¿depósitos de FGTS ¿ ônus da prova¿. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL nos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que os valores indicados na inicial limitam o valor da condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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