TSTAIRR 0101086-98.2024.5.01.0202
Execução: penhora de imóvel recebido por meio de herança
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Penhora de imóvel recebido por meio de herança
- Ausência de cláusula de incomunicabilidade
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das súmulas 126 e 266 do TST
- Na hipótese, a conclusão do e
- Penhora de bem imóvel
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RECEBIDO POR MEIO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. 1. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. No tocante ao tema “penhora de bem imóvel recebido por herança”, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, consignou que “(...)o formal de partilha identificado pelo id d8f2765 e seguintes não contém qualquer menção à incomunicabilidade ou impenhorabilidade do imóvel em questão. A legislação vigente requer que tais cláusulas sejam expressamente consignadas nos registros públicos para que possam produzir efeitos jurídicos válidos. A ausência de tal formalização desobriga o cumprimento de qualquer pretensão de impenhorabilidade baseada em suposições ou desejos subjetivos das partes". 3. Na hipótese, a conclusão do e. TRT acerca da validade da penhora do imóvel recebido por meio de herança ante a “ausência de cláusula de incomunicabilidade no RGI do imóvel de id 22f8e50 e da falta de menção a tal cláusula no formal de partilha de id d8f2765”, além de ter como óbice a Súmula 126 do TST, foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos arts. 1667, 1668, do CC e 790, IV do CPC, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. 4. Incidência do art. 896, §2.º, da CLT, e das Súmulas 126 e 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, concluiu que bem constrito não cuidava de imóvel único destinado à moradia familiar, entendendo, portanto, subsistente a penhora efetivada no presente caso. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita decidir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/90, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora