Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título I · Capítulo V

Da Responsabilidade Patrimonial

Art. 790 São sujeitos à execução os bens:

I

do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II

do sócio, nos termos da lei;

III

do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV

do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V

alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI

cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII

do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.