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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 24383-71.2016.5.24.0007

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento de jornada por norma coletiva para oito horas

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. Extrai-se da decisão embargada que o entendimento desta Turma é no sentido de que o próprio STF, no julgamento do Tema 1.046, expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Ficou asseverado que "o caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, todavia ficou registrada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária. Tais fatos demonstram ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada". Frise-se, ainda que haja afetação da discussão ao Tema 213 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, que se encontra pendente de julgamento, não há determinação de suspensão de processos. Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Competência; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Valor Arbitrado

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