TSTAg-AIRR 0100836-30.2023.5.01.0031
Prescrição: doença ocupacional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Julgamento extra petita
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA Nº 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Tema nº 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Em consonância com tal diretriz, esta Corte vem se manifestando no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 08/03/2019, data da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92). Registre-se que, uma vez consolidada a ciência inequívoca da lesão após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal também se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Logo, conclui-se que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC/2015 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, o e. TRT deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante, e determinou que “enquanto suspenso o contrato de trabalho da reclamante, devido o plano de saúde a ser mantido pela empresa, sob pena de multa diária de 200 reais”. Da breve leitura da emenda da petição inicial, verifica-se que a parte reclamante postulou, expressamente, a condenação da reclamada à manutenção do plano de saúde. Evidente, pois, que a decisão regional, ao entender ser devido o plano de saúde à reclamante, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que restou configurado o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa da reclamante e a doença que a acometeu, consignando que foi “verificado no caso em debate a incapacidade, total e permanente, o que inclui a atividade desempenhada na reclamada; invalidez e dano estético”. Registrou que, além da prova pericial, a parte autora “juntou aos autos pareceres médicos independentes a colaborarem com o desfecho alcançado pelo laudo pericial pelo qual ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre a enfermidade que a acomete e as atividades laborais por ela desenvolvidas na reclamada”. A Corte Regional consignou, ainda, que “a prova técnica produzida, necessária para permitir a aplicação ao caso dos autos das hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, concluiu pela existência de nexo concausal, ou seja, as condições laborais contribuíram para o agravamento do resultado”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não houve nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu a reclamante e suas atividades laborais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator