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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção III

Da Produção da Prova Documental

Art. 436 A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I

impugnar a admissibilidade da prova documental;

II

impugnar sua autenticidade;

III

suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV

manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

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