Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção VII · Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 436 A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
impugnar a admissibilidade da prova documental;
impugnar sua autenticidade;
suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.