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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.083.382

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Nome do corresponsável tributário inserido na certidão de dívida ativa
  • Acórdão recorrido pela rejeição
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à violação do art. 135 do Código Tributário Nacional e do art. 49-A do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Ao apreciar os Temas n. 103, n. 104 e n. 108 do STJ, a Primeira Seção deste Tribunal Superior definiu tese pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa. Precedentes.

4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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