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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1399-55.2020.5.12.0050

Matérias analisadas no agravo de instrumento: data da dispensa

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Matérias analisadas no agravo de instrumento
  • Data da dispensa
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
  • Matéria analisada no recurso de revista

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DA DISPENSA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, a Corte Regional registrou de forma expressa que, conforme consta da sentença, a dispensa do autor ocorreu em 2/12/2019. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante, no sentido de que " restou evidenciado, através da oitiva de testemunhas, de que a data da dispensa do Embargante ocorreu em 30/11/2019 e não em 02/12/2019 " não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a conclusão assentada no acórdão recorrido, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação à multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. Inexiste óbice à aplicação da penalidade processual (multa por embargos de declaração reputados protelatórios) à parte autora da ação trabalhista, porquanto a protelação que se pretende sancionar diz respeito ao retardamento indevido no andamento do feito, o que pode ser provocado pelas partes, não se confundindo com o possível interesse do autor na rápida solução do litígio. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIME ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36. 2. Conforme consta da decisão recorrida, tem-se que a realização de labor extraordinário não descaracteriza o regime 12x36 validamente ajustado. 3. Sinale-se que, ainda que se alegue que o art. 59-B da CLT teria sido concebido à luz da compensação semanal, tal restrição não encontra respaldo no texto legal. Nesse contexto, embora o dispositivo legal não faça menção específica à jornada 12x36, a sua aplicação à hipótese mostra-se juridicamente adequada, uma vez que os institutos partem da mesma premissa estrutural: existência de uma jornada semanal previamente remunerada pelo salário contratual. 4. Ainda, quanto à alegação do autor no sentido de que sua jornada descumpriu a norma coletiva, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tal enfoque. Nada há no acórdão ou na sentença que possibilite concluir pela existência de norma coletiva descumprida. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre a agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. 5. Ainda que assim não fosse, tem-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Ainda que o referido julgamento se reportasse ao trabalho em turnos de revezamento, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, como no caso. 7. Nesse sentido, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, impende reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva não é a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36; Multa por ED Protelatórios

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