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Jurisprudências

TSTRRAg 0001140-16.2024.5.09.0014

Intervalo interjornadas: natureza jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º. ANALOGIA. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULÁVEIS. BIS IN IDEM . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2.No mais, a Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 prevê: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" 3.Considerando a imediata incidência das normas de direito material, no caso, das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no art. 71, § 4º da CLT, a parcela correspondente à fruição parcial do intervalo intrajornada passou a ostentar natureza indenizatória, o que, por consequência, exclui a incidência de reflexos em outras parcelas. 4.Nesse cenário, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos arts. 66 e 67 da CLT acarretam consequências jurídicas distintas e não cumuláveis, sendo indevido o pagamento de horas extras com fundamento na supressão do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. 5.Isso porque os institutos possuem fundamentos e consequências próprias: a violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) enseja o pagamento, como horas extras, do período suprimido, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-I e da Súmula n. 110 do TST; ao passo que o labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT), quando não compensado, acarreta o pagamento em dobro das horas trabalhadas, conforme o art. 9º da Lei n. 605/49 e a Súmula n. 146 do TST. 6.Assim, ainda que as irregularidades ocorram de forma consecutiva, não há previsão legal que autorize a criação de uma terceira consequência jurídica, consistente no pagamento, como extraordinárias, das horas supostamente suprimidas no chamado intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de configuração de bis in idem. 7.Desse modo, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 333 do TST, não se verificando violação dos dispositivos indicados nem contrariedade aos verbetes invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE O ÓBICE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – ausência de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, na Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, concluiu que “Ante o exposto, conclui-se que: a) até janeiro de 2023, os controles de ponto são inválidos, em relação aos horários de entrada, tendo sido comprovado, pelo depoimento da testemunha Rubens Farias dos Santos Neto que até o referido mês, o autor iniciava sua jornada às 7h30; b) a partir de fevereiro de 2023 (fl. 129), os horários de entrada do reclamante estão corretos; c) nas semanas em que foi registrado o gozo do intervalo intrajornada exatamente das 12h00 às 13h00, sem qualquer variação de minutos, a marcação é inválida e ficou comprovado, pelo depoimento da testemunha Rubens Farias dos Santos Neto, que o autor usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; d) nos demais dias, o registro de intervalo intrajornada está correto; e) os horários de saída estão corretamente anotados nos cartões de ponto; e f) a frequência está de acordo com os cartões de ponto. No tocante às reuniões, a preposta da reclamada não soube esclarecer. Assim, a reclamada resultou confessa quanto à ocorrência de reuniões às 7h30.” 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os cartões de ponto apresentados são idôneos e que não foram ilididos por prova em contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, a ação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1ºe 2º. da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I¿ conhecer do agravo de instrumento da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista da parte ré. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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