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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001106-17.2024.5.02.0241

Assalto ao local de trabalho: comércio varejista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assalto ao local de trabalho
  • Comércio varejista
  • Indenização por dano moral
  • Responsabilidade civil
  • Não configuração
  • Matéria constante do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSALTO AO LOCAL DE TRABALHO. COMÉRCIO VAREJISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, mantendo o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de assaltos no ambiente de trabalho. 2. A decisão recorrida harmoniza-se plenamente com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o labor no comércio não atrai a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, recaindo sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. 3. Ademais, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a Corte Regional registrou expressamente a inexistência de culpa, negligência ou conduta ilícita da empregadora. Nesse cenário, para acolher a tese recursal de que a empresa teria sido omissa na adoção de medidas de segurança e imputar-lhe o dever de indenizar, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é expressamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a incidência do enunciado no Tema 65 da Tabela de IRR, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a ausência de violação dos dispositivos indicados, além da desfundamentação do apelo. 3. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a alegar, genericamente, que faz jus ao duplo grau de jurisdição, que não foi observado o princípio da legalidade e que a decisão monocrática é recorrível. 4. Assim, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos elencados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, inviável o conhecimento do agravo, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST. 5. Decisão monocrática mantida. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo do reclamado. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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