STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.289.831
Estupro de vulnerável e induzimento de acesso à criança a material pornográfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Pleito absolutório
- Óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUZIMENTO DE ACESSO À CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, havia conhecido em parte do recurso especial e para, nesta extensão, negar-lhe provimento, preservando acórdão do Tribunal de origem que condenou o agravante pelos arts. 217-A do Código Penal e 241-D, parágrafo único, I, da Lei 8.069/1990, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), alegando confissão parcial e invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ; (ii) não incidência da Súmula 284/STF ao ponto em que invocados os arts. 155, caput, 381, III, e 384, § 4º, do CPP, por suposta violação ao princípio da congruência; e (iii) necessidade de prova pericial para a configuração do delito do art. 241-D, I, do ECA, com pedido de absolvição.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório robusto, destacando a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por depoimentos em juízo, e rechaçou a existência de confissão do agravante, afirmando negativa de autoria em sede policial e em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação aos arts. 155, caput, 381, III, e 384, § 4º, do CPP, vinculada ao princípio da congruência, está dissociada das razões recursais a ponto de atrair o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se o agravante faz jus à atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do CP, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, sem que fosse preciso o revolvimento fático-probatório vedado na via especial; e (iii) saber se a condenação pelo art. 241-D, I, da Lei 8.069/1990 pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos, sem prova pericial, e se a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 284/STF em relação à tese de violação aos dispositivos legais apontados (arts. 155, caput, 381, III, e 384, § 4º, do CPP), por não guardarem correlação lógica com a tese recursal relativa a suposta afronta ao princípio da congruência, evidenciando deficiência de fundamentação.
6. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) exige admissão da autoria perante as autoridades; estando consignado no acórdão recorrido que o agravante negou a prática delitiva em juízo e na fase policial, conclusão diversa à obtida pelo Tribunal de Justiça demandaria revolvimento fático-probatório aos autos de origem, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção da condenação pelos arts. 217-A do CP e 241-D, parágrafo único, I, do ECA encontra pleno suporte na palavra da vítima, dotada de especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como é o caso da presente hipótese, em que há a potencialização do depoimento da ofendida pelo relato de outras testemunhas; a ausência de laudo pericial não afasta a autoria e materialidade quando há suporte probatório idôneo em crimes dessa espécie e inexistem indícios de contaminação do relato da ofendida, sendo inviável o reexame das provas na via especial (Súmula 7/STJ).
8. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos legais indicados não guardam correlação lógica com as razões recursais. 2. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do CP exige admissão da autoria; a negativa de prática delitiva afasta sua incidência e a revisão do quadro fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para manter a condenação, sendo desnecessária prova pericial quando inexistem indícios de contaminação do relato; o reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 217-A; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 241-D, parágrafo único, I; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 381, III; CPP, art. 384, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 568/STJ; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.217.810/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 828.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AREsp 3.085.423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.017.105/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024
Tese
1. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos legais indicados não guardam correlação lógica com as razões recursais. 2. A atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do CP exige admissão da autoria; a negativa de prática delitiva afasta sua incidência e a revisão do quadro fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para manter a condenação, sendo desnecessária prova pericial quando inexistem indícios de contaminação do relato; o reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.