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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011724-72.2017.5.15.0095

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Horas de sobreaviso
  • Gerente-geral de agência
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais entendeu indevida a indenização por despesas com deslocamento e reconheceu o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o reclamante exercia o cargo máximo na agência como gerente-geral, aplicando o disposto no art. 62, II, da CLT. Registrou que “a prova oral é firme e exaustiva no sentido de revelar a posição do reclamante como figura máxima dentro da sua unidade de trabalho, tendo inclusive substituído o superintendente regional, ficando evidente o exercício de cargo de gestão”. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 287, in fine, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 29 do TST, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 29 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com deslocamento em razão da alteração do local de trabalho sob o fundamento de que o reclamante, em recurso ordinário, não impugnou as alegações do reclamado no sentido de que a transferência decorreu de pedido do autor, bem como de que não faria jus ao benefício de vale-transporte por utilizar veículo próprio. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está baseada exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, as quais não foram devidamente observadas, na medida em que o reclamado, ao alegar fato impeditivo ao direito do autor (pedido de transferência realizado pelo reclamante e ausência de direito ao vale-transporte), atraiu para si o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, como incontroverso nos autos a modificação de local de trabalho do reclamante sem a alteração de domicílio, associado ao fato de o reclamado não ter se desincumbido do encargo que atraiu para si, é devido o direito ao suplemento salarial correspondente as despesas com deslocamento resultantes da mudança de local de trabalho, nos termos da Súmula 29 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema ¿ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao tema ¿¿ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL¿, por possível contrariedade à Súmula 29 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. SUPLEMENTO SALARIAL", por contrariedade à Súmula 29 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do suplemento salarial referente ao acréscimo das despesas com transporte resultantes da mudança de local de trabalho do autor, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 16 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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