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Jurisprudências

TSTRR 0000711-44.2024.5.09.0242

Dispensa discriminatória: doença grave que suscita estigma ou preconceito

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa discriminatória
  • Doença grave que suscita estigma ou preconceito
  • Transtorno afetivo bipolar e transtorno de ansiedade generalizada
  • Presunção relativa (juris tantum)
  • Inversão do ônus da prova
  • Indenização substitutiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. SÚMULA N.º 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO (IN RE IPSA). 1. O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando limites em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV, da CF), repele todo tipo de discriminação (art. 3, IV, da CF) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I, da CF). 2. Configura-se abusiva a dispensa de trabalhadora enquanto se encontrava acometida por transtorno de ansiedade generalizada e indícios de outras intercorrências de natureza psiquiátrica (como transtorno afetivo bipolar). 3. Além disso, a natureza da doença acometida pela reclamante atrai a presunção, contida na Súmula 443 do TST, de discriminação da dispensa. 4. No contexto social e laboral, o quadro psiquiátrico da reclamante tem potencialidade de suscitar estigma e preconceito, operando-se a inversão do ônus da prova da regularidade da dispensa em favor da trabalhadora. Diante da falta de contraprova patronal de que a dispensa ocorreu por motivo diverso, restou caracterizado o abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil), a ensejar a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95, por se mostrar desaconselhada a reintegração. 5. Por sua vez, o dano moral emerge da própria natureza do ato ilícito (in re ipsa), revelando-se desnecessária a prova cabal do sofrimento íntimo, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do dano a condenação da reclamada nos três últimos salários da autora (R$ 7.257,57). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa da autora, condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização substitutiva correspondente ao período de afastamento, em dobro, apurada entre a data da dispensa e a publicação deste acórdão, com fulcro no artigo 4º, II, da Lei n.º 9.029/95; e b) indenização por danos morais, no valor correspondente às três últimas remunerações da parte (R$ 7.257,57), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os limites da lide. Custas, em reversão, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (Artigo 791-A da CLT). Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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