TSTRRAg 10835-30.2017.5.15.0092
Licitude da terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Prestação jurisdicional entregue
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . O reclamado sustenta que o TRT, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber: validade de qualquer modalidade de terceirização, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (paradigma do Tema 725 de repercussão geral). A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, alegada omissão quanto aos julgamentos vinculantes do STF a respeito da terceirização em atividades-fim, o recorrente suprimiu importante passagem dos fundamentos adotados pelo Regional para demonstrar que a matéria foi suficientemente analisada e o ofício jurisdicional entregue. Eis o trecho suprimido: "Outrossim, a embargante asseverou em defesa sequer haver contrato de prestação de serviços entre as empresas reclamadas, não podendo, sem sede de embargos de declaração, aduzir tese nova, de terceirização lícita, que sequer foi objeto de discussão no processo, no momento oportuno." A assertiva do Regional no sentido de que inexistiu contrato entre as empresas traduz circunstância fática relevante diante da discussão jurídica acerca da licitude da terceirização havida entre os reclamados. Quanto ao ponto, assim consta no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT: "Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." Desse modo, como não foi viabilizado o cotejo e a verificação imediata da existência de omissão, o recurso de revista não é suscetível de conhecimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO RELATIVA À SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O reclamado sustenta que o TRT, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber: inexistência de subordinação direta do reclamante aos seus prepostos, condição essencial à caracterização do vínculo de emprego. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso concreto, alegada omissão quanto à análise da prova que evidenciaria a inexistência de subordinação direta com o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A, o TRT consignou que o obreiro, apesar de formalmente contratado pelas LOJAS RENNER, "prestava serviços de interesses exclusivos" da instituição financeira, concluindo pela presença da subordinação estrutural, sendo desnecessária em tal caso a "comprovação de subordinação direta". Da delimitação acima, portanto, depreende-se que a segunda instância manifestou-se sobre a existência da subordinação como elemento caracterizador da relação de emprego no caso dos autos. Sendo assim, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA E RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nas suas razões de agravo de instrumento, as agravantes insurgem-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT sob os seguintes argumentos: o juízo de admissibilidade teria inviabilizado o amplo acesso à justiça, cerceado o direito à ampla defesa das reclamadas, bem como adentrado indevidamente ao mérito do recurso de revista ao analisar se houve ou não violação aos canais de conhecimento indicados - o que caberia apenas ao TST. Ato contínuo, reiteram os fundamentos do recurso de revista. Na presente hipótese, tem que o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes motivos: a) em relação à insurgência quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício do reclamante com o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., a Corte regional concluiu pela ausência de interesse recursal das recorrentes, tendo em vista a falta "legitimidade para defender interesse alheio em nome próprio", conforme art. 18 do CPC; b) quanto aos demais temas, o Regional aplicou o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático probatório. Não houve insurgência diante dos óbices elencados pelo TRT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mostra-se equivocado. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados pelo Regional, o que não ocorreu no caso concreto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM E SOBRE A PRESENÇA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 29 DA TABELA DE IRR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. O caso dos autos, em que se pretende discutir a licitude da terceirização em atividade-fim, não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" Na presente situação, o TRT consigna a ausência de contrato celebrado entre as empresas. Ademais, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. De início, analisa-se a discussão atinente à terceirização. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever do recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no exame dos argumentos suscitados pela reclamada. Na presente situação, a parte reproduziu a conclusão do TRT acerca da fraude na relação de emprego firmada entre o reclamante e a reclamada LOJAS RENNER, tendo em vista o desempenho de atividades em prol do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., real empregador do obreiro. Extrai-se também que, constatada a fraude, o Regional estipulou a responsabilidade solidária entre as empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. O recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. adota a tese de terceirização lícita entre as empresas, circunstância inobservada pelo Regional. Contudo, não há transcrição do trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, segundo o qual o TRT consigna a ausência de contrato entre as empresas, conforme aduzido em defesa do reclamado. Eis o trecho suprimido: "Outrossim, a embargante asseverou em defesa sequer haver contrato de prestação de serviços entre as empresas reclamadas, não podendo, sem sede de embargos de declaração, aduzir tese nova, de terceirização lícita, que sequer foi objeto de discussão no processo, no momento oportuno." A assertiva do Regional no sentido de que inexistiu contrato entre as empresas traduz circunstância fática relevante diante da discussão jurídica suscitada nos presentes autos: licitude da terceirização havida entre os reclamados e, por conseguinte, da disponibilização da força de trabalho do reclamante em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A., não obstante o estabelecimento de relação de emprego com a reclamada LOJAS RENNER. Com efeito, a aferição acerca da regularidade da terceirização entre as pessoas jurídicas pressupõe a existência de contrato de natureza comercial entre elas, razão pela qual a obliteração do excerto acima inviabiliza o avanço do debate sobre o tema com o conhecimento do recurso de revista. Tendo em vista que tal aspecto integra o núcleo da fundamentação do acórdão regional e é essencial ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Passa-se à análise da discussão sobre a subordinação. O recorrente argui que o empregado estava efetivamente subordinado à reclamada LOJAS RENNER. Por sua vez, o TRT consignou a subordinação estrutural do obreiro com o reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. ante o desempenho de atividades relacionadas ao "oferecimento de produtos do banco, como cartões de crédito, seguros, empréstimos pessoais e saque em dinheiro", registrando a "inserção do trabalhador à dinâmica e estrutura da empresa". Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo fático-probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Por fim, ressalte-se que não se sustenta a alegação de que a definição de instituição financeira prevista nos arts. 17 da Lei nº 4.595/64 (dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias) e 1º da Lei nº 7.492/86 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional) não se coaduna com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Decerto, a definição prevista em tais dispositivos não exclui o "oferecimento de produtos do banco, como cartões de crédito, seguros, empréstimos pessoais e saque em dinheiro" do rol de serviços neles atribuídos às instituições financeiras. Da leitura dos artigos, verifica-se que os serviços oferecidos pelas instituições financeiras não se esgotam na "intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros" ou "custódia de valor de propriedade de terceiros", nos termos do alegado pelo reclamado. Para os fins da legislação, tais serviços devem se enquadrar na "atividade principal ou acessória" da empresa, não havendo vedação à incorporação de outros produtos e serviços ao catálogo oferecido pela instituição. Acresça-se, por fim, que o trecho do acórdão não exauriu as tarefas desempenhadas pelo reclamante, apenas as exemplificou. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO RELATIVA À SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE", e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A.; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; III - não conhecer do agravo de instrumento das reclamadas "LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA E RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. quanto ao tema "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM E SOBRE A PRESENÇA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 29 DA TABELA DE IRR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Indexação
Adicional Noturno; Assédio Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Valor Arbitrado