STJAREsp 3.216.687
Expurgos inflacionários (plano verão) em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Expurgos inflacionários (plano verão) em cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ por preclusão e necessidade de reexame probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença sobre expurgos inflacionários (Plano Verão), negando a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ.
3. A Corte de origem manteve a extinção por pagamento, reconheceu a preclusão quanto ao saldo remanescente e afastou a possibilidade de conhecimento de ofício por inexistência de questão de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por falta de enfrentamento de precedentes obrigatórios (Tema 677 e Tema n. 289 do STJ) e por ausência de fundamentação quanto à extinção por pagamento sem intimação do exequente; (ii) saber se houve violação do art. 924, II, do CPC porque a extinção por pagamento teria sido indevida diante de saldo remanescente e não liberação integral; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por desrespeito ao sistema de precedentes e aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre a aplicabilidade do Tema n. 677 e a necessidade de intimação do exequente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (preclusão e necessidade de reexame probatório), razão pela qual, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 924, 927, 1.022, 85; RISTJ, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate de forma específica todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.