TSTRRAg 10221-78.2019.5.15.0084
Apelo desfundamentado: óbice da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Apelo desfundamentado
- Óbice da Súmula 422, I, do TST
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema desconto efetuado no TRTCT a título de " day off " em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Em relação ao tema honorários de sucumbência, o recurso foi inadmitido em razão do obstáculo do art. 896, § 1.°-A, I, da CLT, e quanto ao tema correção monetária, o TRT considerou prejudicada a análise de admissibilidade do recurso de revista. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração sob o fundamento de que o reclamante não apresentou documento contemporâneo à sua rescisão contratual, informando o tempo que faltava para aquisição da aposentadoria. Em seu recurso de revista, o reclamante alega que comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para fazer jus à garantia de emprego. Por observar possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao recurso para melhor análise da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento . DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NO TRCT. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado, afirmando que o desconto observou o disposto na Lei n.º 10.820/2003. Em relação aos descontos a título de "restaurante mês anterior", "restaurante mês atual" e "convênio Droga Raia", assentou que foram devidamente autorizados pelo reclamante. A alegação recursal de que os valores descontados não foram submetidos a conferência prévia do reclamante não está prequestionada, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Incidência da Súmula 297 do TST. No que tange à alegação de que não houve autorização do reclamante para os descontos, diante do quadro fático registrado pelo TRT, para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, não houve manifestação do TRT sobre os descontos efetuados a título de "seguro de vida complementar", "empréstimo consignado CEF" e "consignado BB", não tendo sido opostos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS APRESENTADOS À EMPRESA COM DATA ANTERIOR À DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração sob o fundamento de que o reclamante não apresentou documento contemporâneo à sua rescisão contratual, informando o tempo que faltava para aquisição da aposentadoria. Consta do acórdão que a norma coletiva prevê que os empregados que tiverem mais de 10 anos de trabalho na empresa têm direito a uma garantia de emprego de 18 meses, caso comprovem que estão a um máximo de 18 meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou aquela prevista no artigo 188 do Decreto n.º 3.048 de 6/5/99. A norma coletiva prevê, ainda, que nas hipóteses de aposentadoria especial, caso o empregado dependa de documentação para comprovação do requisito, terá um prazo de 60 dias após a dispensa. Dessa forma, verifica-se que a norma coletiva exige a comprovação do tempo faltante para aquisição do direito à aposentadoria, mas não prevê que tal comprovação deve ocorrer mediante documento emitido pela autarquia previdenciária ou que tal comprovação deve ser feita por documento emitido na época da rescisão contratual. No caso em análise, extrai-se do acórdão que o reclamante tinha mais de 10 anos de trabalho na empresa e apresentou documento emitido pelo INSS em 6/3/2018, demonstrando que em 31/7/2017 faltavam aproximadamente 24 meses para conseguir o benefício. Dessa forma, e à luz das premissas assentadas na decisão regional, se em 31/7/2017 faltavam aproximadamente 24 meses para o reclamante conseguir o benefício, é certo que, após o transcurso de 16 meses (de 31/7/2017 a 26/11/2018 –data da dispensa), faltavam aproximadamente 8 meses para aquisição do direito à aposentadoria especial. Assim sendo, o reclamante comprovou que na data da dispensa sem justa causa faltavam aproximadamente 8 meses para a aquisição do direito à aposentadoria especial, fazendo jus , portanto, à garantia de emprego prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não determinou a suspensão de sua exigibilidade. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (artigo 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do artigo 791-A, § 4.º da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas em relação ao tema "garantia de emprego", determinando o processamento do recurso de revista neste ponto; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "garantia de emprego" e "honorários de sucumbência", por violação aos arts. 7.º, XXVI, e 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao período de garantia de emprego, observada a última remuneração do reclamante e considerando as parcelas que deixou de receber durante o período, como salários, férias acrescidas de 1/3, 13.° salário, FGTS, eventuais reajustes salariais da categoria, bem assim os reflexos nas parcelas rescisórias, aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS; e b) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Majorado o valor da condenação para R$70.000,00 (setenta mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Outras Hipóteses de Estabilidade