TSTARR 1158-30.2011.5.09.0002
A) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Rescisão do contrato de trabalho
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Controle de jornada
- Listas faltantes
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO ORDINÁRIO NO TEMA HORA-AULA DE 50 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA TECNICAMENTE DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 896, "A", "B" E "C" DA CLT. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. CONTROLE DE JORNADA. LISTAS FALTANTES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERDAS E DANOS. SÚMULA 219, I, E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " regularidade formal do recurso ordinário no tema da hora-aula de 50min," consoante se extrai dos autos, o recurso de revista não pode ser admitido porque desprovido dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT. Com efeito, o Autor não apontou, no recurso de revista, violação a dispositivos de lei federal ou da Constituição da República, tampouco indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou divergência jurisprudencial válida acerca da matéria impugnada. Tal fundamento, por si só, revela-se suficiente para a manutenção da decisão agravada. II. Em relação ao tema "rescisão do contrato de trabalho / doença ocupacional", o bserva-se que o TRT, no acórdão recorrido, foi expresso ao consignar que a controvérsia foi solucionada a partir da análise minuciosa do conjunto probatório, com destaque para o laudo pericial, no qual se concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a laringite posterior apresentada pelo Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da Reclamada. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a pretensão recursal de ver reconhecida a doença ocupacional, com o consequente deferimento da estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, pressupõe, necessariamente, a revisão da valoração das provas produzidas, em especial da prova técnica. Tal providência é inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Quanto à questão do " controle de jornada – listas faltantes", efetivamente não se atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I da CLT, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, sobretudo porque o trecho transcrito não revela todos os principais fundamentos adotados pelo TRT, no particular. IV. No que tange ao " dano moral ", diante do registro, realizado no acórdão regional recorrido, de que " o autor não logrou êxito em demonstrar que a forma como foi feita a sua dispensa lhe gerou prejuízo de ordem extrapatrimonial ", incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, pois não é permitido, nessa fase recursal, o reexame de fatos e provas, tendo sido observadas, pelo TRT, as regras de distribuição do ônus da prova, questão nem sequer levantada, pelo autor, nesse tópico do recurso de revista. V . Nas matérias afetas aos " honorários advocatícios - perdas e danos", o acórdão regional revela-se em sintonia com a Súmula 219, I, do TST, sobretudo porque a ação é anterior à vigência da Lei 13.467/17. Nessa hipótese (ação anterior à reforma trabalhista), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior não admite a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque havia norma trabalhista expressa quanto à matéria à época do ajuizamento da ação trabalhista (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). VI. Nessa circunstância, conclui-se que o recurso de revista autoral efetivamente estava fadado ao insucesso. VII. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta do acórdão que o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a correção das anotações lançadas nas listas de presença , as quais serviam como controles de jornada. Some-se a isso que a prova oral produzida confirmou a fidedignidade desses registros, não tendo a testemunha indicada pelo autor comprovado a realização de atividades extraclasse não remuneradas, a supressão do intervalo intrajornada ou a alegada permanência à disposição da empresa em razão de falhas no sistema EAD. II. No que se refere ao demonstrativo de diferenças apresentado pelo Reclamante , o Tribunal Regional consignou que referido documento não se presta a comprovar a existência de labor extraordinário não quitado , porquanto elaborado com premissas dissociadas da realidade fática registrada nos controles de jornada . III. Destacou-se, ainda, que o demonstrativo considerou devido intervalo intrajornada de uma hora, malgrado a própria documentação evidenciasse jornada diária inferior a seis horas , bem como partiu da premissa equivocada de que o Reclamante ministrava aulas exclusivamente no período noturno, quando as listas de presença demonstravam labor em diferentes turnos. IV. Diante desse contexto, não se verifica violação dos dispositivos apontados pela parte reclamante, em especial dos que dizem respeito à distribuição do ônus da prova. Com efeito, tal como entendeu o TRT, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito , nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC , especialmente porque não conseguiu infirmar a validade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada , os quais foram corroborados pela prova oral. V. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Regularidade Formal; Controle de Jornada; Contratuais; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho