STFARE 1.607.048 AgR
Furto qualificado pelo concurso de agentes: aplicação da sistemática da repercussão geral na origem
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Furto qualificado pelo concurso de agentes
- Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem
- Alegação de violação ao princípio da presunção de inocência
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Temas 339 e 660/STF. Recurso incabível. Alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria cuja impugnação se revelou incabível pela via eleita e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento na Súmula 279/STF e na caracterização de ofensa reflexa à Constituição Federal.
2. A parte agravante defende o cabimento do agravo regimental para impugnar todos os fundamentos. Alega que a tese constitucional não exige reexame probatório, mas apenas exame de suposta contradição do acórdão de apelação que absolveu o recorrente do crime de associação criminosa por ausência de prova concreta de atuação conjunta, mas manteve a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, reconhecer a participação de menor importância, com redução da pena de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) definir se a alegada afronta ao princípio da presunção de inocência configura ofensa direta à Constituição Federal ou apenas violação reflexa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
5. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
6. O acolhimento dos pedidos de absolvição, reconhecimento de participação de menor importância ou afastamento da qualificadora do concurso de agentes exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
7. A alegada violação ao princípio da presunção de inocência configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal quando depende da prévia análise das provas dos autos e da legislação infraconstitucional.
8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.