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Jurisprudências

TSTRRAg 20603-45.2021.5.04.0221

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista patronal

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E RESPECTIVO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INTRANSCENDÊNCIA  DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral e à indenização por dano moral decorrente de assédio moral e respectivo quantum i ndenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c" e § 1º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126 e 439 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos aspectos. II)TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO VALIDADE DE NORMA COLETIVA  TEMA 1.046 DO STF  POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV e XXVI, DA CF  PROVIMENTO. Estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral para validação de negociação coletiva, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto aos turnos ininterruptos de revezamento . Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA  VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO  CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DO STF  POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV e XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA  PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou os turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA  VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO  TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF  VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV e XXVI, DA CF  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA  PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de " absolutamente" indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva estabelece o regime 6x4 correspondente a 6 dias de 8h trabalhadas por 4 dias de descanso , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV e XXVI , da CF, para, reconhecendo a validade da adoção do regime 6x4 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Recurso de revista provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral, à indenização por dano moral decorrente de assédio moral e ao quantum indenizatório; II - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da Reclamada, quanto à validade de cláusula de norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, por transcendência política e violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que fixou regime de 6 dias trabalhados por 4 dias não trabalhados, com jornada de 8 horas, restabelecendo a sentença, no particular.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Nulidade; Valor Arbitrado

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