STJAgRg no AREsp 3.250.605
Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Inversão da ordem de interrogatório
- Prejuízo não demonstrado
- Preclusão
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. TEMA 1.114 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. TEMA 983 DO STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional somente se caracteriza quando o tribunal deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente que a decisão exponha fundamentos claros e coerentes que expressem o sentido geral do julgamento.
2. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pedidos de absolvição e desclassificação, fixando como premissa a menoridade da vítima, o que afasta a alegada omissão.
3. A nulidade por inversão da ordem do interrogatório depende da demonstração concreta de prejuízo e sujeita-se à preclusão, conforme diretriz consolidada no Tema 1.114 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prática de ato libidinoso contra pessoa menor de quatorze anos configura estupro de vulnerável e não admite desclassificação para importunação sexual, segundo orientação firmada no Tema 1.121 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral quando houver pedido expresso, independentemente de instrução específica, conforme tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).