STJEDcl no AgRg no REsp 2.214.980
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Prequestionamento não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
3. A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.