TSTRRAg 1138-86.2016.5.05.0192
Requerimento de benefício da justiça gratuita: indeferimento na instância ordinária
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Requerimento de benefício da justiça gratuita
- Indeferimento na instância ordinária
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST
- Essa, contudo, não é a hipótese dos autos
- Indefere-se, portanto, o pedido
- Legitimidade passiva
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS IMIP E IMIP HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a controvérsia foi expressamente submetida ao exame do Tribunal Regional que negara seguimento ao recurso ordinário por deserção. Naquela oportunidade, a Corte de origem apreciou o pleito, concluindo que a recorrente não comprovou a alegada insuficiência econômica, razão pela qual manteve o indeferimento da gratuidade judiciária e, por conseguinte, a deserção do recurso ordinário, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST. 2. Não obstante, nas razões do recurso de revista, as recorrentes limitam-se a renovar o pedido de concessão da justiça gratuita de forma autônoma, sem estruturar a matéria como tema recursal específico e sem impugnar, de maneira analítica, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir o benefício. 3. É certo que a Orientação Jurisprudencial n. 269, I, da SbDI-1 do TST estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que formulado no prazo alusivo ao recurso. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a incidência desse verbete pressupõe a inexistência de controvérsia prévia acerca da gratuidade de justiça. Quando a matéria já foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias e o pedido foi expressamente rejeitado, eventual reforma da decisão somente pode ocorrer mediante a adequada devolução da controvérsia ao Tribunal Superior, por meio de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Embora o Tribunal Regional tenha apreciado e rejeitado o pedido de gratuidade judiciária, as recorrentes, no recurso de revista, não devolvem a esta Corte a controvérsia tal como decidida na instância ordinária, limitando-se a renovar o requerimento de concessão do benefício de forma autônoma, desacompanhado de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional. Tal circunstância inviabiliza o exame da matéria nesta instância extraordinária, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Indefere-se, portanto, o pedido. 5. Por fim, no que se refere aos temas de mérito veiculados no recurso de revista, verifica-se que eles sequer foram objeto de exame pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso ordinário interposto pelas ora agravantes foi considerado deserto, circunstância que obstou a apreciação das insurgências deduzidas quanto ao mérito da demanda. Desse modo, ausente pronunciamento da Corte de origem acerca das matérias ora renovadas, inexiste o indispensável prequestionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 297 do TST, que exige a prévia adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional sobre a questão jurídica submetida ao exame desta Corte Superior. Registra-se, ainda, que quanto aos temas examinados pelo TRT, no recurso ordinário da parte autora, as recorrentes não cuidaram de transcrever os trechos do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não há, no apelo das ora agravantes, a transcrição de nenhum trecho do acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto aos temas "ilegitimidade passiva" e "grupo econômico", o Tribunal Regional consignou que a discussão acerca da legitimidade passiva da terceira ré confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, porquanto a aferição das condições da ação deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Registrou, ainda, que a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP integra grupo econômico com as demais rés, uma vez comprovada a existência de comunhão de interesses, atuação conjunta e convergência para o mesmo objetivo social. Assentou que a fundação possui, dentre suas finalidades institucionais, apoiar as ações de saúde desenvolvidas pelo IMIP, colaborar para o seu desenvolvimento institucional, captar recursos destinados ao seu custeio, divulgar suas atividades, promover ações junto às comunidades por ele assistidas e implementar iniciativas voltadas ao fortalecimento de sua estrutura, circunstâncias que evidenciam a atuação coordenada entre as entidades e justificam a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Na ocasião, a Corte de origem concluiu que " restou patente nos autos a formação de grupo econômico entre a primeira reclamada e a recorrente em função da comunhão de interesses convergentes para o mesmo objetivo social, ao contrário do quanto sustentado nos apelos e corretamente verificado na sentença ". 2. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva , não se divisa violação dos dispositivos invocados. Com efeito, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), sendo suficiente, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam , que a parte seja indicada pelo autor como responsável pela relação jurídica deduzida em juízo. A efetiva existência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas constitui questão afeta ao mérito da demanda, cuja solução depende da verificação da formação, ou não, de grupo econômico entre as rés, exatamente como procedeu o Tribunal Regional. 3. No mérito , embora esta Turma tenha anteriormente adotado entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato de trabalho anterior à Lei n. 13.467/2017, seria indispensável a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, sobreveio o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ocasião em que se firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou premissas fáticas suficientes para evidenciar a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP e as demais rés, destacando, inclusive, que a própria finalidade institucional da recorrente consiste em apoiar e fomentar as atividades desenvolvidas pelo IMIP, captar recursos para seu custeio e colaborar diretamente para a consecução de seus objetivos sociais. Tais premissas amoldam-se precisamente aos requisitos atualmente exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, conforme interpretação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214. 5. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a configuração do grupo econômico, fundada na alegação de autonomia administrativa da fundação e na inexistência de relação de subordinação entre as rés, não prospera, porquanto parte de premissa jurídica superada pela atual orientação vinculante desta Corte Superior, que reconhece a suficiência da atuação coordenada, da comunhão de interesses e do interesse integrado para a caracterização do grupo econômico, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017. 6. Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, inviável o processamento do recurso de revista, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ AECISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente, assentando a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação e concluindo, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão, pela existência de grupo econômico entre as rés. 2. Embora esta Turma tenha anteriormente adotado entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato de trabalho anterior à Lei n. 13.467/2017, seria indispensável a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, sobreveio o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ocasião em que se firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 3. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a configuração do grupo econômico, fundada na alegação de inexistência de relação de subordinação entre as rés, não prospera, porquanto parte de premissa jurídica superada pela atual orientação vinculante desta Corte Superior, que reconhece a suficiência da atuação coordenada, da comunhão de interesses e do interesse integrado para a caracterização do grupo econômico, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017. 4. A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR quanto à possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação em processos anteriores à Lei n. 13.467/2017. 5. Ademais, para se afastar a conclusão do TRT quanto à configuração do grupo econômico, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, notadamente o reexame das premissas fáticas que embasaram a conclusão adotada pela Corte Regional quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelas rés IMIP e IMIP HOSPITALAR e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré Fundação Alice Figueira e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré AECISA.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Custas; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Descontos Previdenciários