TSTRR 0000099-40.2024.5.09.0652
Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias em delegacia de polícia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Uso coletivo de grande circulação
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se discute quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 2. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante realizava a limpeza e a coleta do lixo de quatro banheiros localizados em delegacia de polícia. Assentou que trabalhavam habitualmente no local cinco delegados e vinte agentes e que, além desses usuários, havia terceirizados e outras pessoas que ingressavam na unidade. Consignou, ainda, que, durante operações de maior porte, poderiam estar presentes até cinquenta pessoas adicionais. 4. A caracterização da grande circulação não se subordina exclusivamente a critério numérico rígido, devendo ser examinados conjuntamente os elementos quantitativos e as características qualitativas do ambiente. 5. Na hipótese, a quantidade habitual de usuários, o acesso de terceiros e a possibilidade de expressivo incremento da circulação durante operações policiais evidenciam situação que não se equipara à limpeza ordinária de instalações sanitárias de residências ou escritórios. 6. A circunstância de a conclusão formal do laudo pericial ter sido desfavorável à reclamante não conduz a resultado diverso. O próprio trabalho técnico registrou as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal Regional, inclusive o número de trabalhadores da unidade, a presença eventual de número significativamente superior de pessoas e a realização, pela empregada, da limpeza dos sanitários e da coleta do respectivo lixo. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado à conclusão jurídica do perito, podendo proceder ao enquadramento das premissas técnicas e fáticas apuradas à norma aplicável. 7. A Súmula nº 448, II, do TST não cria atividade insalubre não prevista em norma regulamentadora, mas consolida a interpretação do Anexo 14 da NR-15 quanto à exposição a agentes biológicos decorrente da higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 5º, II, e 114 da Constituição da República, 8º, § 2º, e 190 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 194 e 460 do STF. 8. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. A adoção de conclusão diversa quanto às características e ao fluxo de usuários das instalações sanitárias demandaria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 9. Transcendência jurídica reconhecida. 10. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios