STFARE 1.588.670 ED-segundos-AgR-ED
Crimes de lesão corporal em ambiente doméstico e sequestro e cárcere privado
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão da matéria e reforma do julgado
- Efeitos infringentes descabidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso, claro e motivado, todas as questões devolvidas, assentando a inadmissibilidade do apelo extremo ante a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a falta de demonstração de repercussão geral, a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional (Tema 660) e o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).
3. O inconformismo da parte com a fundamentação que lhe é desfavorável não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rejulgamento da causa ou para forçar a prevalência de tese defensiva reiteradamente repelida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.