TSTAg-AIRR 0100314-51.2021.5.01.0070
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
- Redução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu que o autor não está inserido na previsão do art.62, II, da CLT, “seja em razão da ausência de remuneração superior, seja porque o autor não era efetivamente um longa manus da reclamada, seja porque há indícios de que sua jornada era efetivamente controlada pelo empregador”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que a Corte local não adotou tese explícita a respeito do “regime de sobreaviso” nos termos da Súmula nº 428 do TST, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao art. 791-A da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contêm diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator