STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.758.850
Fraude bancária (golpe do falso motoboy)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária (golpe do falso motoboy)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO FALSO MOTOBOY). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico.
2. A controvérsia trata de ação ordinária por declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de fraude bancária.
3. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo cancelamento dos contratos fraudulentos sem ônus, ausência de dano e culpa exclusiva da autora e de terceiros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao exame do dever de segurança e da falha na prestação do serviço; (ii) saber se incidem o fortuito interno e a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva da instituição financeira; (iii) saber se há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana com base no art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 518 do STJ e se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido à míngua de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano e medidas adotadas pelo banco está firmada no acervo probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à exclusão de responsabilidade em transações com cartão original e senha pessoal.
8. Não há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana, sendo inviável o conhecimento da matéria por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado sumular.
10. Divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano e adequação das medidas adotadas exigiria revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência que afasta a responsabilidade em transações realizadas com cartão original e senha pessoal. 3. Não há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana, inviabilizando o conhecimento da matéria por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular. 5. Divergência jurisprudencial não configurada ante a ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 71; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297 e 479; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano e adequação das medidas adotadas exigiria revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência que afasta a responsabilidade em transações realizadas com cartão original e senha pessoal. 3. Não há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana, inviabilizando o conhecimento da matéria por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular. 5. Divergência jurisprudencial não configurada ante a ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.