TSTRR-ARR 11102-18.2013.5.18.0008
Petições de id129256/2026-1 e 129270/2026-9: indefere-se o pedido de suspensão
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Petições de id129256/2026-1 e 129270/2026-9
- Indefere-se o pedido de suspensão
- Anterior à lei 13.467/2017
- Equatorial goias distribuidora de energia s.a
- Terceirização da atividade-fim do tomador dos serviços
- Responsabilização solidária da empresa tomadora
Ementa
PETIÇÕES DE ID129256/2026-1 E 129270/2026-9. O caso dos autos não tem relação com o Tema 29 da Tabela de IRR do TST, pois toda a discussão diz respeito à ilicitude da terceirização em atividade-fim, não havendo menção a outros elementos que pudessem configurar eventual fraude. Referido tema está assim delimitado: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições??" Logo, a suspensão determinada quanto ao tema 29 não alcança os presentes autos. Indefere-se o pedido de suspensão. ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recursos extraordinários interpostos pelas reclamadas, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento (da empresa tomadora dos serviços) e aos recursos de revista (do reclamante e da empresa prestadora de serviços), ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (À EPOCA, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D) APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATIVAMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS FRENTE ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324). TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCUTIAM ESSA MATÉRIA ESPECÍFICA. Os autos retornam para a análise de eventual juízo de retratação frente às teses firmadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 383 e 725 (julgado simultaneamente com a ADPF 324). Não obstante, verifica-se que no recurso de revista e no agravo de instrumento interpostos pela empresa tomadora dos serviços havia discussão apenas sobre a ilicitude da terceirização de serviços e a solidariedade reconhecida entre as empresas (Tema 725 da tabela de Repercussão Geral do STF), haja vista que o primeiro e segundo graus de jurisdição não haviam reconhecido a isonomia entre os empregados da tomadora e da prestadora de serviços (Tema 383 da tabela de Repercussão Geral do STF). Este Colegiado manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista da tomadora de serviços por entender que a decisão do Tribunal Regional estava em sintonia com o entendimento desta Corte, à época, de que a Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias do serviço público, aplicando-se à espécie a Súmula nº 331, I, do TST, e que as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado, com base nos arts. 927 e 942 do Código Civil, visto que se uniram com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Ante a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 725 (julgado simultaneamente com a ADPF 324), impõe-se exercer o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento para seguir no exame das alegações formuladas no recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (À EPOCA, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. No RE 958252 (Tema 725 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Tema 739 de Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto , a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto , o TRT declarou a ilicitude da terceirização realizada com base na Lei 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, por tratar-se de atividade-fim do tomador dos serviços, e declarou a solidariedade entre as empresas. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF e não há no acórdão recorrido apontamento de efetiva fraude na relação jurídica entre as partes. O entendimento contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATIVAMENTE AO RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR FRENTE ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 E 725 (JULGADO SIMULTANEAMENTE COM A ADPF 324). ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. Os autos retornam para a análise de eventual juízo de retratação frente às teses firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 (julgado simultaneamente com a ADPF 324). Inicialmente, cumpre registrar que em primeiro grau a reclamação trabalhista foi julgada totalmente improcedente. Apenas o reclamante recorreu, e o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para declarar a ilicitude da terceirização e, por consequência, a responsabilidade solidária das empresas frente à fraude perpetrada (matéria analisada no recurso de revista da empresa tomadora de serviços). Por outro lado, negou provimento ao apelo do reclamante quanto à pretensão de diferenças salariais e aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços. Assim, o recurso de revista do obreiro dizia respeito apenas à questão da isonomia salarial, matéria de que trata o Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Esta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças salariais e benefícios previstos em normas coletivas, em decorrência do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (atualmente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) que desempenham a função de eletricista. No RE nº 635.546 (Tema 383 de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto , esta Turma deferiu a isonomia aplicando, por analogia, a OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST. Porém esse entendimento foi superado pela jurisprudência vinculante do STF, havendo de se ressaltar, como já dito alhures, que não há prova de fraude na relação jurídica entre as empresas. Nesse contexto, não há como reconhecer violação da lei ou contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte, ficando superados julgados em sentido contrário à tese vinculante do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SPO CONSTRUTORA LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. Em acórdão anterior esta Turma não conheceu do recurso de revista adesivo da empresa prestadora de serviço, porque as matérias relativas à " terceirização ilícita" e "responsabilidade solidária" foram examinadas quando da apreciação do agravo de instrumento da empresa tomadora de serviços. Os autos retornam para a análise de eventual juízo de retratação frente às teses firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 (julgado simultaneamente com a ADPF 324). De início, cumpre registrar que no recurso de revista interposto pela empresa prestadora dos serviços havia discussão apenas sobre a matéria de que trata o Tema 725 da tabela de Repercussão Geral do STF. Por outro lado, diante do juízo de retratação exercido em relação ao agravo de instrumento da empresa tomadora dos serviços, bem como do posterior provimento do seu recurso de revista para declarar a licitude da terceirização e afastar a solidariedade entre as empresas, fica prejudicado o exame do juízo de retratação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I- indeferir o pedido de suspensão formulado nas petições de ID129256/2026-1 E 129270/2026-9; II - exercer juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento da empresa "EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.", determinando o processamento de seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da empresa "EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A." quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725" por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude do contrato de terceirização de serviços e, por conseguinte, afastar a solidariedade reconhecida entre as empresas; IV - exercer juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; V - julgar prejudicado o exame do juízo de retratação quanto ao recurso de revista adesivo interposto pela empresa SPO CONSTRUTORA LTDA. Diante do quanto decidido, fica restabelecida a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista e impôs ao reclamante o ônus da sucumbência relativamente às custas, das quais ficou isento pelo deferimento da gratuidade da Justiça, não havendo falar em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada por se tratar de reclamação ajuizada antes da Lei n.º 13.467/2017.