Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1126-12.2016.5.17.0007

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Dobra de férias
  • Diferenças de reajustes previstos em cct
  • Diferenças salariais no descanso semanal remunerado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DE REAJUSTES PREVISTOS EM CCT. DIFERENÇAS SALARIAIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que não houve deferimento diverso do postulado pelo reclamante. Da análise da petição inicial, nota-se que o seguinte pedido feito pela parte: "1 - A concessão da tutela antecipatória de urgência, nos moldes do art. 300 e ss do CPC, no sentido de declarar nula a rescisão contratual e determinar às Rés que reintegrem o Reclamante de imediato, pagando-lhe todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens e reflexos salariais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, RSR, auxílio alimentação, bônus anual, plano de saúde e seguro veículo), desde o desligamento até a efetiva reintegração, tudo atualizado até o efetivo pagamento;". O acórdão regional, apesar de citar a dispensa discriminatória em sua fundamentação, deferiu a reintegração do empregado em virtude de sua inaptidão para o trabalho no momento da dispensa . Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE . Com efeito, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA OU ASTREINTE – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. Constata-se que a decisão regional entendeu que " a fixação de limite pode obstar o alcance da finalidade maior da multa estabelecida no art. 461 do CPC, que é o cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois, certamente, a redução do montante final da multa pode mitigar, ou até anular, o seu poder coercitivo. Outrossim, o artigo 412 do Código Civil arguida pela embargante aplica-se aos casos de descumprimentos de contratos civis, e não astreintes" . Há de se fazer a distinção entre as astreintes, que é a penalidade em caso de descumprimento de decisão judicial, com função coercitiva e natureza de direito processual, e a cláusula penal, que é a penalidade fixada para o caso de descumprimento de obrigação contratual e de direito material, com previsão no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 54. No caso, a multa aplicada pelo juízo de origem nada tem a ver com a multa prevista no artigo 412 do Código Civil, conforme consignado no acórdão regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHO DURANTE LICENÇA PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . A agravante requer que a exclusão da condenação em indenização por danos morais. No caso, o único canal de conhecimento indicado pela reclamada foi a divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos apresentados são inespecíficos, já que não abordam as mesmas premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto constantes do acórdão regional. Aplicabilidade da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que " No caso dos autos, o próprio perito apurou que o autor ficava no galpão no qual havia os produtos por cerca de 4h por dia, de sorte que não há que se falar em eventualidade na exposição ao agente periculoso ". Concluiu que " o Reclamante ficava submetido às condições periculosas por todo o período contratual, sem receber o adicional respectivo". Assim, constatado que o labor em condições periculosas não ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, não vislumbro contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Ademais, a jurisprudência apresentada (fls. 2560/2561) a fim de demonstrar divergência jurisprudencial decidiu da mesma forma que o acórdão recorrido. Logo, impossível o conhecimento de recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Hipótese em que a parte realizou a transcrição incompleta do trecho onde reside o prequestionamento da tese recorrida, o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição incompleta do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - julgamento extra petita", "rescisão do contrato de trabalho - nulidade - reintegração", "multa diária ou astreintes - ausência de limitação", "indenização por danos morais - dispensa discriminatória - transporte de valores - trabalho durante licença paternidade", "adicional de periculosidade" e "horas extras - cargo de confiança" e, no mérito, negar-lhe provimento. Ainda, por unanimidade, examinada a questão de fundo, cassar a cautelar deferida no processo nº 1000431-26.2022.5.00.0000.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.