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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título VI · Capítulo III · Seção III

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios

Art. 91 Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I

10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II

90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a)

fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais: Fator: Até 2%… 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2%… 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais… 0,5 Mais de 5%… 5

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
b)

Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.

(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: Categoria do Município, segundo seu número de habitantes — Coeficiente

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
a)

Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 — 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais — 0,2

b)

Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 — 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais — 0,2

c)

Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 — 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais — 0,2

d)

Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 — 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais — 0,2

e)

Acima de 156.216 — 4,0

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

§ 4º

(Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

§ 5º

(Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)

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