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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título VI · Capítulo III · Seção II

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Art. 90 O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma: Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: — Fator Até 0,0045… — 0,4 Acima de 0,0045 até 0,0055… — 0,5 Acima de 0,0055 até 0,0065… — 0,6 Acima de 0,0065 até 0,0075… — 0,7 Acima de 0,0075 até 0,0085… — 0,8 Acima de 0,0085 até 0,0095… — 0,9 Acima de 0,0095 até 0,0110… — 1,0 Acima de 0,0110 até 0,0130… — 1,2 Acima de 0,0130 até 0,0150… — 1,4 Acima de 0,0150 até 0,0170… — 1,6 Acima de 0,0170 até 0,0190… — 1,8 Acima de 0,0190 até 0,0220… — 2,0 Acima de 0,220… — 2,5

Parágrafo único Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

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