Livro Primeiro · Título VI · Capítulo III · Seção IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92 O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.