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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título VI · Capítulo III · Seção IV

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92 O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I

até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II

até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

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